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19 de Abril de 2024

Ilegalidade de reajuste do plano de saúde

Decisão de DF.

Decisao de DF - ilegalidade de reajuste do plano de saúde

A decisão também determina que seja devolvido em dobro o que foi cobrado indevidamente acima valor, com juros de mora e correção monetária a partir da citação.

O TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), por meio de uma decisão da Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, determinou que as empresas de plano de saúde estão impedidas de aumentar o valor da mensalidade em razão da idade dos beneficiários.

Segundo a decisão da magistrada, as empresas Allcare Administradora de Benefícios, Amil Assistência Médica Internacional e a Fetracom deverão manter a mensalidade de uma beneficiária de plano de saúde no valor de R$ 689,19. Conforme ficou demonstrado nos autos, houve reajuste de 71,09% na mensalidade de junho/2015 do plano de saúde contratado pela autora da ação, automaticamente, quando ela completou 59 anos de idade.

A decisão também determina que sejam devolvidos em dobro o que foi cobrado indevidamente acima desse valor, desde junho de 2015, com juros de mora e correção monetária a partir da citação.

A juíza entendeu que a consumidora tinha razão: “Isso porque as cláusulas do contrato, que preveem o reajuste automático no percentual acima declinado, violam o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, combinado com o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03 [Estatuto do Idoso] e são claramente abusivas, pois permitem ao fornecedor do serviço alterar o preço de forma unilateral, colocando o consumidor em notória desvantagem”, considerou a magistrada. A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília autorizou, porém, os reajustes contratuais anuais não relacionados à mudança de faixa etária, devidamente regulados pela ANS (Agência nacional de Saúde), sob pena de repetição do indébito.

Por fim, a magistrada entendeu que o caso exige redução imediata do valor da mensalidade paga pela consumidora, “pois a continuação dos pagamentos nos valores atuais representa efetivo risco de não permanência no plano de saúde”.

Ainda cabe recurso da sentença.

Fonte: www.seguronoticias.com

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