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26 de Abril de 2024

Seguro - Falta de habilitação constitui mera infração Administrativa

Direito do Seguro - Dever de indenizar

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO MARÍTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS IMPOSTAS AO SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO NÃO OPONÍVEL AO SEGURADO. PRECEITO REDIGIDO SEM OS DESTAQUES NECESSÁRIOS. ART. 54, § 3º E , DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 51, INC. IV DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.

Sendo o contrato de seguro regido pelas regras do Direito do Consumidor, deve a Seguradora prestar informações adequadas sobre as cláusulas restritivas de direitos antes da contração, em observância ao princípio boa-fé contratual, sobretudo na hipótese de contrato de adesão. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. FALTA DE HABILITAÇÃO QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIAME CAUSAL ENTRE A FALTA DO DOCUMENTO E O SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEGURADO TENHA CONTRIBUÍDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O fato de o segurado conduzir embarcação sem a habilitação necessária, não constitui ato ilícito, mas mera infração administrativa. A falta de habilitação não justifica, por si só, a negativa de pagamento da indenização, sem a prova do liame causal entre a ausência do documento e o evento danoso.

Processo: 2015.068347-7 (Acórdão).

Relator: Saul Steil. Origem: Biguaçu.

Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil.

Data de Julgamento: 26/01/2016.

Juiz Prolator: José Clésio Machado. Classe: Apelação Cível.

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